“A necessidade é a mãe de toda invenção.” Platão
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Do tangível para o intangível ...
A mudança mais profunda introduzida pela NF-e é a da percepção. Uma real mudança de paradigmas. A maioria das pessoas ainda crê que o DANFE é o documento fiscal. Armazenam, enviam e copiam o famoso “papelim”….
Não conseguimos ainda sintonizar nossas mentes na era do intangível, do eletrônico, das pessoas…
Conforme o AJUSTE SINIEF 07/05, ato normativo que institui a NF-e,
“Considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.” (grifos meus)
O mesmo AJUSTE define alguns pontos fundamentais no tratamento dado à NF-e e DANFE:
“Cláusula décima
O emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-es pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado.
§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.
§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no ‘caput’, o destinatário deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado.”
“Cláusula sétima
(…)
§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.”
Das definições acima podemos ressaltar os seguintes pontos:
1.NF-e é o documento fiscal válido.
2.NF-e é digital.
3.DANFE é apenas uma representação da NF-e para apoio e transporte.
4.Para garantir a autenticidade e conteúdo do DANFE é necessária a verificação de conformidade com documento original, ou seja a NF-e.
5.É uma obrigação do emissor disponibilizar a NF-e ao destinatário.
6.É uma obrigação do destinatário receber o documento fiscal válido: a NF-e.
7.Ambos, emissor e destinatário devem armazenar o documento fiscal (NF-e).
8.Em algumas situações o destinatário poderá armazenar o DANFE, ao invés da NF-e.
9.Não enviar NF-e ao destinatário pode ser entendido como não enviar documento fiscal válido.
10. Não receber a NF-e pode ser interpretado como aquisição de mercadorias sem documento fiscal válido.
Texto de: Roberto Dias Duarte