quinta-feira, 12 de agosto de 2010

SPED: NF-e: DANFE é DANFE, Nota é NF-e

“A necessidade é a mãe de toda invenção.” Platão

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Do tangível para o intangível ...

A mudança mais profunda introduzida pela NF-e é a da percepção. Uma real mudança de paradigmas. A maioria das pessoas ainda crê que o DANFE é o documento fiscal. Armazenam, enviam e copiam o famoso “papelim”….

Não conseguimos ainda sintonizar nossas mentes na era do intangível, do eletrônico, das pessoas…

Conforme o AJUSTE SINIEF 07/05, ato normativo que institui a NF-e, em sua Cláusula primeira:

“Considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.” (grifos meus)

O mesmo AJUSTE define alguns pontos fundamentais no tratamento dado à NF-e e DANFE:

“Cláusula décima

O emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-es pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado.

§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.

§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no ‘caput’, o destinatário deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado.”

“Cláusula sétima

(…)

§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.”

Das definições acima podemos ressaltar os seguintes pontos:

1.NF-e é o documento fiscal válido.

2.NF-e é digital.

3.DANFE é apenas uma representação da NF-e para apoio e transporte.

4.Para garantir a autenticidade e conteúdo do DANFE é necessária a verificação de conformidade com documento original, ou seja a NF-e.

5.É uma obrigação do emissor disponibilizar a NF-e ao destinatário.

6.É uma obrigação do destinatário receber o documento fiscal válido: a NF-e.

7.Ambos, emissor e destinatário devem armazenar o documento fiscal (NF-e).

8.Em algumas situações o destinatário poderá armazenar o DANFE, ao invés da NF-e.

9.Não enviar NF-e ao destinatário pode ser entendido como não enviar documento fiscal válido.

10. Não receber a NF-e pode ser interpretado como aquisição de mercadorias sem documento fiscal válido.


Texto de: Roberto Dias Duarte

Nota Fiscal Eletrônica!


Pela definição oficial, uma nota fiscal eletrônica (NF-e) é "um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes".

É um instituto oficial de fiscalização tributária, em vigor desde o dia 15 de setembro de 2006, e que substitui a nota fiscal impressa modelos 1 e 1A, havendo a previsão de estender a substituição a outros modelos de notas fiscais.

Histórico e aspectos legais

Teve origem em uma parceria entre o ENCAT (Encontro Nacional dos Administradores e Coordenadores Tributários Estaduais) e a Receita Federal do Brasil.

É o pioneiro de três subprojetos que integram um programa do governo federal chamado SPED (Sistema Público de Escrituração Digital da Receita Federal), a saber, escrituração contábil, escrituração fiscal e nota fiscal eletrônica. A fase de projeto piloto da Nota Fiscal Eletrônica foi iniciada em 2005, compreendendo as secretarias de fazenda de 6 estados e várias grandes empresas. Hoje recebem a NF-e os seguintes estados: Goiás, Rio Grande do Sul, São Paulo, Bahia, Maranhão e Santa Catarina.

A Emenda Constitucional nº 42, aprovada em 19 de dezembro de 2003, introduziu o Inciso XXII ao art. 37 da Constituição Federal, que determina às administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a atuar de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais.

Para atender o disposto Constitucional, foi realizado, em julho de 2004, em Salvador, o I ENAT - Encontro Nacional de Administradores Tributários, reunindo o Secretário da Receita Federal, os Secretários de Fazenda dos Estados e DF, e o representante das Secretarias de Finanças dos municípios das Capitais.

O encontro teve como objetivo buscar soluções conjuntas nas três esferas de Governo que promovessem maior integração administrativa, padronização e melhor qualidade das informações; racionalização de custos e da carga de trabalho operacional no atendimento; maior eficácia da fiscalização; maior possibilidade de realização de ações fiscais coordenadas e integradas; maior possibilidade de intercâmbio de informações fiscais entre as diversas esferas governamentais; cruzamento de informações em larga escala com dados padronizados e uniformização de procedimentos.

Em consideração a esses requisitos, foram aprovados dois Protocolos de Cooperação Técnica, um objetivando a construção de um cadastro sincronizado que atendesse aos interesses das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, outro, de caráter geral, que viabilizasse o desenvolvimento de métodos e instrumentos que atendessem aos interesses das respectivas Administrações Tributárias.

Em agosto de 2005, no evento do II ENAT - Encontro Nacional de Administradores Tributários, em São Paulo, o Secretário da Receita Federal, os Secretários de Fazenda dos Estados e DF, e os representantes das Secretarias de Finanças dos municípios das Capitais, buscando dar efetividade aos trabalhos de intercâmbio entre os mesmos, assinaram os Protocolos de Cooperação nº 02 e nº 03, com o objetivo de desenvolver e implantar o Sistema Público de Escrituração Digital e a Nota Fiscal Eletrônica.

O Sped, no âmbito da Receita Federal, faz parte do Projeto de Modernização da Administração Tributária e Aduaneira (PMATA) que consiste na implantação de novos processos apoiados por sistemas de informação integrados, tecnologia da informação e infra-estrutura logística adequados.

A NFe atende as normas definidas no projeto da SEFAZ e sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e recebimento pelo fisco.

Posição atual

No dia 15 de setembro de 2006, em GO e RS, foram emitidas as primeiras NF-e com validade tributária. Desde então a Nota Fiscal Eletrôncia deixou o status de projeto piloto, tornando-se um instituto oficial de controle fiscal recebido pelas Secretarias de fazenda de vários outros estados.

O Protocolo ICMS 10, de 18 de abril de 2007 instituiu a obrigatoriedade do uso da NF-e para empresas do setor de combustíveis e cigarro. Há previsão de que a adesão se torne compulsória também para as 12.000 maiores empresas ainda em 2008. Mesmo sendo a adesão opcional, empresas de outros setores diversos voluntariamente optaram por antecipar a sua participação, atraídas pela redução de custos diretos e indiretos, e determinadas também estudar a mudança gozando de mais tempo para a adaptação.

Obrigatoriedade de Uso

O Protocolo ICMS 42/09 objetiva escalonar a ampliação da obrigatoriedade de uso da NF-e de forma que, até o final de 2010, estejam alcançados por esta obrigatoriedade todos os contribuintes do ICMS que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações:

  • desenvolvam atividade industrial;
  • desenvolvam atividade de comércio atacadista ou de distribuição;
  • pratiquem saídas de mercadorias com destino a outra unidade da Federação;
  • forneçam mercadorias para a Administração Pública.

A obrigatoriedade da emissão de nota fiscal eletrônica engloba empresas de todos os tamanhos, incluindo as optantes pelo Simples Nacional.


Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Nota_fiscal_eletr%C3%B4nica

terça-feira, 3 de agosto de 2010

ASPECTOS BÁSICOS: ICMS / IPI / ISS

Contribuinte : é a pessoa física ou jurídica, que por ter relação direta com o fato gerador, a lei atribui a obrigação de recolher o imposto.


Fato Gerador : Motivo da Incidência do Tributo.


Base de Cálculo : Conjunto de Valores, utilizado para cálculo de Tributos.


Alíquota : Percentual aplicado sobre a base de cálculo, resultando assim o tributo para o recolhimento.


Contribuinte:


ICMS - É qualquer pessoa física ou jurídica, que realize operações relativas a circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte ou comunicação.
IPI - É qualquer pessoa jurídica que execute operações de industrialização.
ISS - É o prestador de serviços.


Fato Gerador:


ICMS - Na saída da mercadoria do estabelecimento contribuinte ou no início da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
IPI - Na saída do produto industrializado do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
ISS - Quando ocorre a prestação de serviços , por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo.


Base de Cálculo:


ICMS - Para estabelecimento de comercialização e industrialização compete a base de cálculo o valor dos produtos, mais as despesas acessórias (frete e seguro).
IPI - A base de cálculo do IPI é o valor do produto, mais o valor do frete e das demais despesas acessórias.
ISS – É o valor do serviço prestado.



Fonte: http://www.maph.com.br/ler_capitulo.php?products_id=143